sexta-feira, 16 de junho de 2017

Greve de juízes? (VI)

1. Ainda a propósito deste meu post anterior sobre a inadmissibilidade de uma greve de juízes - posição entretanto defendida também pelo Prof. Jorge Miranda -, um leitor, invocando outros autores, objeta que "o que não é proibido é permitido", pelo que, não havendo nenhuma proibição legal nem nenhuma sanção prevista, a greve de juízes tem de ser admitida.
Discordo, em absoluto. Primeiro, o que o princípio liberal clássico da liberdade individual diz é que o que não é proibido é permitido, desde que não lese direitos de outrem. Ora, por definição, a greve implica o incumprimento das obrigações laborais inerentes ao contrato de trabalho com o empregador, lesando portanto os direitos contratuais deste. É o direito à greve, quando reconhecido legalmente, que suspende a responsabilidade contratual dos trabalhadores durante a greve. Daí, a importância decisiva da conquista do direito à greve na história do movimento operário.

2. Por isso, é irrelevante o facto de as greves ilícitas não constituírem crime nem contraordenação. Simplesmente, não há necessidade disso (e só a natureza ultrarrepressiva do Estado Novo é que o levou a punir criminalmente a violação da proibição de greves). Para sancionar as greve ilícitas basta a responsabilidade contratual, disciplinar e civil pelo incumprimento das obrigações laborais.
Ora, é incontestável que o alegado direito à greve de juízes não está reconhecido nem pela Constituição (que só o reconhece aos trabalhadores, o que os juízes não são), nem pela lei (supondo que a lei o poderia fazer, o que, aliás, contesto). Por isso, em caso de greve de juízes, eles não podem prevalecer-se de um direito à greve legalmente reconhecido para reclamarem imunidade para o incumprimento das suas obrigações funcionais, incorrendo portanto na correspondente responsabilidade disciplinar.
Fazer greve podem, mas à sua responsabilidade!