sexta-feira, 10 de março de 2017

Independência regulatória

"A eficácia da regulação deve medir-se ainda pela protecção da sua independência face aos regulados. Este é o verdadeiro e único indicador de independência de que devemos falar. A independência em relação àqueles que são objecto das suas decisões."
1. Nestas palavras do Ministro das Finanças vai todo um programa de reduzir ou eliminar a independência dos supervisores financeiros em relação ao Governo.
Mas a tese de que só importa a independência dos reguladores face aos regulados, e não a daqueles perante o Governo, não é procedente. A independência face aos particulares é uma caraterística óbvia de toda a ação pública. Só faz sentido falar em autoridades públicas independentes para referir a sua independência face à tutela governamental.

2. De resto, no caso das funções de supervisão do Banco de Portugal em particular, não pode deixar de haver independência face ao Governo.
Por duas razões:
  - primeiro, o BdP é necessariamente uma instituição independente do Governo no seu papel de banco central, independência garantida pelo direito da UE; ora, não se vê como é que pode deixar de ser independente também no seu papel de autoridade reguladora;
  - segundo, se o principal banco regulado é a CGD, que é um banco público, sob controlo governamental, não se vê como é que o regulador pode ser independente dos regulados se não for também independente do dono do banco público, ou seja, o Estado.
Por isso, se os reguladores dependessem do Governo não haveria verdadeira regulação independente.