segunda-feira, 20 de março de 2017

Levar a sério a igualdade de género


1. Pode o Estado impor "quotas de género" na composição dos órgãos colegiais das entidades privadas, nomeadamente nas empresas cotadas em bolsa - como agora propõe o Governo -, ou trata-se de uma restrição inconstitucional da liberdade de organização privada em geral e da liberdade de empresa em especial?
Constitucionalmente, a questão não oferece grandes dúvidas. Tais liberdades podem ser restringidas por lei para proteger outros direitos fundamentais ou outros interesses públicos constitucionalmente protegidos. Ora, uma das incumbências constitucionais do Estado é «promover a igualdade entre homens e  mulheres» [CRP, art. 9º, al. h)]. Por isso, desde que sejam necessárias para esse efeito e desde que observado o princípio da proporcionalidade (e o mínimo de 1/3 de representação de cada sexo não é exagerado), nada há a objetar constitucionalmente a tais "quotas de género" em empresas privadas, para mais limitadas às empresas cotadas em bolsa.

2. Politicamente, creio que há sólidos argumentos a favor da "ação afirmativa" do Estado para promover a igualdade efetiva no exercício de cargos diretivos de entidades privadas especialmente relevantes, corrigindo as mais gritantes desigualdades de facto. Claramente, não basta a igualdade jurídica de oportunidades para assegurar a igualdade de acesso "no terreno", quando a seleção é discricionária. Por vezes, é preciso ajudar a história a andar mais depressa na superação de atavismos ancestrais.
Aliás, com o crescente predomínio de mulheres em muitas ocupações (desde as universidades às profissões liberais), virá o tempo em que a situação se inverterá e que tais quotas já não serão precisas para assegurar um mínimo de mulheres mas sim um mínimo de homens em muitas instituições...
[Rubrica originária modificada]